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DOAÇÃO DE OVOS
DOAÇÃO DE OVOS
Encontre a lei de bioética espanhola
Informações sobre técnicas de reprodução assistida na Espanha, em particular sobre doação de ovócitos, doação de esperma, recepção de embriões
Lembramos que qualquer reprodução deste documento está sujeita a processo judicial.
2003, data de sua entrada em vigor, poderá ser utilizado, além de outros fins, para pesquisa; possibilidade que não existia mais para os criados após aquela data e que poderiam ser utilizados exclusivamente para fins de reprodução do casal genitor ou para doação a outras mulheres.
A Comissão Nacional de Reprodução Humana Assistida insistiu na promulgação da referida lei sobre a necessidade de se proceder rapidamente à reforma da legislação em vigor, de forma a corrigir as deficiências constatadas e ter em conta a realidade atual. Para isso, em suas últimas reuniões, definiu as diretrizes que a nova regulamentação deve seguir e que esta lei incorpora.
II
Esta lei vem justamente nessa linha e traz importantes novidades. Em primeiro lugar, define claramente, com efeitos exclusivamente limitados ao seu campo de aplicação, o conceito de pré-embrião, como sendo um embrião in vitro constituído pelo conjunto de células resultantes da divisão progressiva do ovócito desde a sua fecundação até 14 dias depois . Além disso, em aplicação das disposições da Constituição Europeia, proíbe a clonagem de seres humanos para fins reprodutivos.
As técnicas de reprodução assistida que podem ser praticadas também estão sujeitas a nova regulamentação. Na sequência da Lei 35/1988, de 22 de novembro, foi implementado um método de enumeração, por meio de lista fechada, sintetizando todas as possibilidades técnicas então conhecidas e estabelecendo os limites legais de implementação. as novas técnicas que surgiram na sequência dos avanços científicos não respeitam plenamente as normas e abrem o debate sobre a existência de um vazio jurídico ou, pelo contrário, sobre a aplicação alargada da lei em vigor com base numa interpretação que é a mais larga possível. A nova lei aplica um método mais aberto para listar as técnicas que, de acordo com o estado atual da ciência e da prática clínica, podem ser realizadas hoje. Não obstante, evita a rigidez regulatória e habilita a autoridade sanitária correspondente a autorizar, após comunicação à Comissão Nacional de Reprodução Humana Assistida, a prática provisória e enquadrada como técnica experimental de uma nova técnica; estabelecido o seu interesse científico e clínico, o governo, por decreto régio, pode atualizar a lista de técnicas autorizadas.
Além disso, tem havido um desenvolvimento notável no uso e aplicação de técnicas de reprodução assistida na sua solução para problemas de esterilidade, para também alargar o seu campo de ação ao desenvolvimento de outras técnicas complementares e permitir evitar, em certos casos, o aparecimento de doenças, em particular para pessoas nascidas sem possibilidade de tratamento curativo. O diagnóstico genético pré-implantação abre novos caminhos para a prevenção de doenças genéticas atualmente sem tratamento e oferece a possibilidade de selecionar pré-embriões que podem ser utilizados, em casos específicos e sob controle e autorização administrativa, para ajudar a salvar a vida de um membro. doente.
A lei respeita a realidade atual da autonomia das regiões do Estado espanhol, segundo a qual as Comunidades Autónomas autorizam de forma incontestável projetos concretos que lhes correspondam, beneficiando do apoio técnico necessário graças ao reforço da assessoria função de uma única comissão, em parte composta por representantes dessas mesmas Comunidades Autónomas.
É por isso que a lei reforça o papel consultivo da Comissão Nacional de Reprodução Humana Assistida, que deve emitir relatórios obrigatórios sobre todos os novos projetos, para promover o desenvolvimento de novas técnicas ou pesquisas de natureza fundamental ou aplicada, mantendo o poder de decisão capacidade das autoridades sanitárias correspondentes.
Além disso, a realidade da aplicação de técnicas de reprodução assistida em nosso país não pode ser alheia ao fato de que essas técnicas têm sido amplamente desenvolvidas, especialmente no domínio privado. Desta realidade decorre a intervenção das autoridades públicas.
nesta área devem orientar mas também compensar a assimetria de informação que existe entre quem solicita a aplicação destas técnicas e quem as aplica, de forma a garantir, tanto quanto possível, o equilíbrio de interesses de ambos.
Um dos mecanismos prioritários para contribuir para o equilíbrio desta relação é a disponibilização de informação clara e precisa, acessível aos utilizadores destas técnicas, sobre a actividade e resultados dos centros e serviços que as praticam. Esta necessidade é expressa na lei pelo reforço dos registos e demais meios de informação que devem ser constituídos, de forma a considerar esta informação pública como elemento essencial da prática das técnicas, de forma a dar aos cidadãos que se apresentem em aos centros os meios de informação adequados que lhes permitam exercer, segundo critérios sólidos, uma escolha esclarecida.
Para tal, além do Registo de dadores de gâmetas e pré-embriões para fins de reprodução humana, já previsto na Lei 35/1988, de 22 de novembro, será criado o Registo de atividades dos centros de reprodução assistida. Na primeira, serão registrados os filhos nascidos de cada doador, a identidade do casal ou das receptoras e a localização inicial de cada uma no momento da doação e seu uso. Na segunda, serão registadas informações sobre a tipologia de técnicas e procedimentos, taxas de sucesso e outros elementos para informar os cidadãos sobre a qualidade de cada um dos centros, e que devem ser divulgadas pelo menos uma vez por ano. Será ainda anotado o número de pré-embriões armazenados em cada centro ou serviço de reprodução assistida, sendo extinta a obrigação estabelecida na lei anterior de envio de pré-embriões supranumerários para o Centro Nacional de Transplantação e Medicina Regenerativa.
Finalmente, para corrigir os problemas causados pela legislação anterior, a lei elimina as diferenças na consideração de pré-embriões criopreservados antes da entrada em vigor da lei 45/2003 de 21 de novembro, e aqueles que poderiam ser criados posteriormente, quanto à sua futuro possível, sempre subordinado à vontade dos pais e, no caso de pesquisa, em estritas condições de autorização, vigilância e controle por parte das autoridades sanitárias correspondentes. Desta forma, como em outros países, são desenvolvidos os meios adequados para garantir a proteção do pré-embrião. Desaparecem os limites fixados pela lei 45/2003 de 21 de novembro relativos à produção de oócitos durante cada ciclo reprodutivo; estes limites que devem derivar exclusivamente das indicações clínicas existentes para cada caso.
A lei conclui enumerando o regime de contraordenações e sanções, segundo o qual se definem as condutas proibidas e as correspondentes sanções.
Finalmente, esta lei derroga a lei 35/1988 de 22 de novembro sobre técnicas de reprodução assistida e a lei 45/2003 de 21 de novembro e modifica o órgão autônomo Centro Nacional de Transplantes e Medicina Regenerativa que se torna a Organização Nacional de Transplantes e assume todas as suas funções e competências, exceto as correspondentes ao Instituto de Saúde Carlos III, o que supõe a separação das funções puramente assistenciais das relacionadas com a investigação.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º - objeto e alcance da lei
1- Esta lei visa:
a) Regular a aplicação de técnicas de reprodução humana assistida clinicamente e clinicamente indicadas.
b) Regular a aplicação de técnicas de reprodução humana assistida na prevenção e tratamento de doenças genéticas, desde que existam garantias diagnósticas e terapêuticas suficientes e que sejam devidamente autorizadas nos termos previstos na presente lei.
c) A regulamentação dos pressupostos e requisitos para a utilização de gâmetas e pré-embriões humanos criopreservados.
2- Esta lei tem por efeito considerar o pré-embrião como o embrião in vitro constituído pelo conjunto de células resultante da divisão progressiva do ovócito desde a sua fecundação até 14 dias depois.
3- É proibida a clonagem de seres humanos para fins reprodutivos.
Artigo 2º - técnicas de reprodução humana assistida
1- Técnicas de reprodução humana assistida que, conf
de acordo com o indicado no artigo 1º, atendem às condições de aprovação científica e clínica listadas no apêndice.
2- A aplicação de qualquer outra técnica nãolistados no anexo estarão sujeitos à autorização da autoridade sanitária correspondente, após parecer favorável da Comissão Nacional de Reprodução Humana Assistida, para seu uso provisório e supervisionado como técnica experimental.
3- O Governo, por decreto régio e após comunicação à Comissão Nacional de Reprodução Humana Assistida, pode actualizar o anexo para o adaptar aos avanços científicos e técnicos e integrar técnicas experimentais que tenham demonstrado, através de experiências suficientes, satisfazer as necessidades científicas e condições de acreditação clínica exigidas para a sua aplicação generalizada.
Artigo 3º – condições pessoais para aplicação de técnicas
1- As técnicas de reprodução assistida só serão aplicadas em caso de razoável possibilidade de sucesso, sem grave risco para a saúde, física ou psíquica, da mulher ou dos eventuais filhos, após livre e consciente aceitação da sua aplicação por parte da mulher que deve ter sido previamente informada de suas possibilidades de sucesso, bem como dos riscos e condições de execução do referido pedido.
2- No caso da fertilização in vitro e técnicas conexas, só é autorizada a transferência máxima de três pré-embriões por mulher durante cada ciclo reprodutivo.
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3- A informação e o auxílio sobre estas técnicas devem ser prestados tanto a quem as deseja utilizar como a quem, se for o caso, pretende ser doador; estender-se-á aos aspectos biológicos, legais e éticos destes, devendo também especificar a informação relativa às condições económicas do tratamento. Caberá aos responsáveis das equipas médicas responsáveis pela sua aplicação nos centros e serviços autorizados para a sua prática assegurar que esta informação foi prestada em condições adequadas que facilitem a sua compreensão.
4- A aceitação da aplicação de técnicas de reprodução assistida para cada receptora será dada por um termo de consentimento informado que mencione expressamente todas as condições concretas implementadas para cada caso.
5- A mulher que recebe estas técnicas pode solicitar a cessação da sua aplicação em qualquer fase da sua realização antes da transferência do embrião, devendo este pedido ser satisfeito.
6- Todas as informações relativas à utilização destas técnicas deverão ser recolhidas em fichas médicas individuais, as quais estarão sujeitas ao cumprimento de garantias de confidencialidade quanto à identidade dos dadores, informações e condições dos utentes e condições que contribuam para a origem das crianças assim nascidas. No entanto, será uma questão de manter o máximo de informação possível na documentação clínica da pessoa que utiliza estas técnicas.
Artigo 4.º - condições dos centros e serviços de reprodução assistida
1- A prática de qualquer técnica de reprodução assistida só pode ser realizada em centros de saúde ou serviços devidamente autorizados para o efeito pela respetiva autoridade de saúde. A referida autorização especificará as técnicas cuja aplicação é autorizada caso a caso.
2- A autorização de um centro ou serviço de saúde para a prática de técnicas de reprodução assistida depende do cumprimento das prescrições e condições referidas no Capítulo V da presente lei e demais normativos em vigor, designadamente os destinados a garantir a acessibilidade a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
Participantes em tecnologias de reprodução assistida
Artigo 5º – doadores e contratos de doação
1- A doação de gâmetas e pré-embriões para os fins autorizados na presente lei constitui um contrato gratuito, oficial e confidencial, celebrado entre o dador e o centro autorizado.
2- A doação só será revogável se o doador necessitar pessoalmente dos gâmetas doados, e apenas se os mesmos ainda estiverem disponíveis à data da revogação. Durante esta revogação, o doador reembolsará todos os custos incorridos no centro receptor.
3- A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial. A compensação financeira que vier a ser fixada só pode compensar os inconvenientes físicos, o custo de
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