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TEXTOS GERAL
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SAÚDE
Decreto no 2021-1243 de 28 de setembro de 2021 que estabelece as condições para a organização e gestão dos cursos de procriação medicamente assistida
NOR: SSAP2124045D
Públicos-alvo: beneficiários da procriação medicamente assistida, profissionais de centros de procriação medicamente assistida, organizações de proteção social.
Objecto: procedimentos relativos às condições de organização e cobertura dos cursos de procriação medicamente assistida.
Entrada em vigor: o texto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aviso: o texto especifica as condições de idade para se beneficiar da procriação medicamente assistida e do auto-armazenamento de seus gametas para fins posteriores de procriação medicamente assistida em seu benefício. Define ainda a composição da equipa médica clínico-biológica no que diz respeito às actividades clínicas de procriação medicamente assistida, a quem caberá nomeadamente a realização de entrevistas específicas aos requerentes antes da implementação da medicina reprodutiva assistida.
Finalmente, o decreto prevê a extinção da participação nas despesas relativas à procriação medicamente assistida.
Références : le décret est pris pour l'application des articles 1er et _cc781905-5cde-3194- bb3b-136bad5cf58d_3 de la loi no _cc781905-5cde -3194-bb3b-136bad5cf58d_2021-1017 du 2 août 2021 relative à la bioéthique. O decreto bem como as disposições do código da saúde pública e do código da segurança social que o mesmo modifica podem ser consultados, na sua versão resultante desta alteração, no site da Légifrance.(https://www.legifrance.gouv.fr).
O primeiro ministro,
Sobre o relatório do Ministro da Solidariedade e Saúde,
Tendo em conta o Código de Saúde Pública, nomeadamente os seus artigos L. 2141-2, L. 2141-10 e L. 2141-12; Tendo em conta o Código da Segurança Social, nomeadamente os seus artigos L. 160-8, L. 160-14 e L. 324-1;
Vu la loi no 2021-1017 du 2 août 2021 relative à la bioéthique, notamment ses articles 1er _cc781905-5cde-3194- bb3b-136bad5cf58d_et 3;
Tendo em conta o parecer da Direcção da Caixa Nacional de Seguro de Doença datado de 6 de julho de 2021;
Tendo em conta o parecer da Agência de Biomedicina datado de 13 de julho de 2021;
Tendo em conta o parecer do conselho de administração central da Mutualité sociale agricole datado de 20 de julho de 2021;
Tendo em conta o encaminhamento do Conselho da União Nacional de Fundos de Seguro de Saúde datado de 1st Julho de 2021;
Vu l'avis de l'Union nationale _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_ des organismes d'assurance maladie complémentaire _cc781905-5cde-3194- bb3b-136bad5cf58d_ en data de 13 de setembro de 2021;
O Conselho de Estado (secção social) ouviu,
Decretos:
Arte. 1er. – Il est créé, au sein du chapitre Ier du titre IV du livre Ier_cc781905- 5cde-3194-bb3b-136bad5cf58d_ da segunda parte do código de saúde pública, uma seção 8 com a seguinte redação:
“Seção 8
“Condições de idade para se beneficiar da procriação medicamente assistida e autopreservação de gametas
" Arte. R. 2141-36. – As condições de idade exigidas pelo artigo L. 2141-2 para beneficiar de uma amostra ou colheita dos próprios gâmetas, com vista à procriação medicamente assistida, são as seguintes:
“1o A retirada de óvulos pode ser realizada em mulheres até o quadragésimo terceiro aniversário;
“2o A coleta de espermatozoides pode ser realizada em homens até os sessenta anos.
“Estas disposições são aplicáveis à remoção ou coleta de gametas ou tecidos germinais realizada de acordo com o Artigo L. 2141-11, quando esta é realizada com vistas à assistência médica para posterior procriação.
" Arte. R. 2141-37. – As condições de idade exigidas pelo artigo L. 2141-12 para beneficiar da autoconservação dos próprios gâmetas com vista à posterior realização de procriação medicamente assistida são as seguintes:
“1o A captação de ovócitos pode ser realizada em mulheres a partir do vigésimo nono aniversário até o trigésimo sétimo aniversário;
“2o A coleta de espermatozóides pode ser realizada em homens desde o vigésimo nono aniversário até o quadragésimo quinto.
" Arte. R. 2141-38. – Inseminação artificial, utilização de gametas ou tecido germinal colhido, retirado ou conservado em para fins de assistência médica em procriação_cc781905-5cde-3194 -bb3b-136-190cc_inbad5cf58d8 -5cde-3194-bb3b-136bad5cf58d_ dos artigos L. 2141-2,
L. 2141-11 e L. 2141-12, bem como a transferência de embriões mencionada no artigo L. 2141-1, pode ser realizada:
« 1o Jusqu'à son quarante-cinquième _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_anniversaire chez la femme, non mariée _cc781905-5cde -3194-bb3b-136bad5cf58d_ou au sein du couple, _cc781905-5cde-3194-bb3b -136bad5cf58d_qui a vocação para carregar a criança;
“2o Até seu sexagésimo aniversário com o membro do casal que não pretende ter o filho. »
Arte. 2. – Cria-se, na secção 3 do capítulo II do título IV do livro I da segunda parte do Código de Saúde Pública, artigo R. 2142-18 com a seguinte redação:
" Arte. R. 2142-18. – I. – A equipa médica clínico-biológica multidisciplinar referida no artigo L. 2141-2 é composta, para atividades clínicas de procriação medicamente assistida, por, pelo menos:
“1o Médico habilitado em ginecologia-obstetrícia ou ginecologia médica ou endocrinologia, diabetes, doenças metabólicas para atividades clínicas de captação de óvulos para procriação medicamente assistida ou doação, transferência e implantação de recepção de embriões;
"2o Médico habilitado em urologia ou cirurgia geral ou ginecologia-obstetrícia para coleta de espermatozóides.
“Esses praticantes atendem às condições mencionadas no artigo R. 2142-10.
“II. – Inclui ainda, para a realização das entrevistas privadas dos dois membros do casal ou da mulher solteira:
« 1o Outre les médecins mentionnés _cc781905-5cde- 3194-bb3b-136bad5cf58d_au I, au moins un _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_psychiatre, un psychologue ou un infirmier _cc781905-5cde -3194-bb3b-136bad5cf58d_com formação ou experiência em psiquiatria;
“2o Se necessário, auxiliar de serviço social.
“III. – Inclui também, para atividades biológicas de procriação medicamente assistida, pelo menos um médico biólogo e um técnico -bb3b-136bad5cf58d_ répondant aux conditions_cc781905-94cdebb-3b3b -136bad5cf58d_ mencionados à l'artigo R. 2142-11. »
Arte. 3. – O artigo R. 160-17 do Código da Segurança Social é alterado do seguinte modo:
1o Au 2o du _cc781905-5cde- 3194-bb3b-136bad5cf58d_I, la première phrase est _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_remplacée par les dispositions suivantes : « Pour _cc781905 -5cde-3194-bb3b-136bad5cf58d_les investigações necessárias para o diagnóstico e tratamento da infertilidade. » ;
2o Après le 8o du I, il est inséré un 9o_cc781905-5cde-3194-bb3b -136bad5cf58d_ assim escrito:
« 9o Pour l'assistance médicale à procréation réalisée dans les conditions prévues au chapitre Ier du título IV do livro I da segunda parte do código de saúde pública. A decisão da caixa de seguro de doença que declara a retirada da participação é tomada a conselho do controle médico sobre o protocolo de tratamento planejado no artigo L. 324-1 de este código.
A decisão do fundo fixa a duração do período de isenção. As impugnações da referida decisão dão lugar, quando digam respeito à apreciação feita pelo serviço de controlo médico, à realização de perícia médica nas condições previstas no Capítulo I -136bad5cf58d_du título IV do livro I.
“Quando um segurado muda de entidade gestora durante o período de isenção, esta alteração não tem qualquer impacto no período durante o qual beneficia desta isenção. »
Arte. 4. – O disposto nos artigos R. 2141-36, R. 2141-37 e R. 2141-38 do Código de Saúde Pública na sua redação resultante do artigo 1 deste decreto aplica-se a pedidos apresentados após a entrada em vigor deste decreto.
Arte. 5. – A execução do presente decreto é da responsabilidade do Ministro da Solidariedade e Saúde, que será publicado no
Jornal Oficial da República Francesa.
Feito em 28 de setembro de 2021.
JOHN CASTEX
Pelo primeiro-ministro:
O Ministro da Solidariedade e Saúde, OLIVIER VÉRAN