top of page

LEI DE BIOÉTICA:

AMP para todos

Publicação do decreto

LEI N°2021-1017 de 2 de agosto de 2021 relativa à bioética (1)

​

​

​

​

​

​

​

​

femme.png

​

PMA DECRET.png

Decretos, ordens, circulares

 

TEXTOS   GERAL

 

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SAÚDE

 

Decreto no   2021-1243 de 28 de setembro de 2021 que estabelece as condições para a organização e gestão dos cursos de procriação medicamente assistida

NOR: SSAP2124045D

 

Públicos-alvo: beneficiários da procriação medicamente assistida, profissionais de centros de procriação medicamente assistida, organizações de proteção social.

​

Objecto: procedimentos relativos às condições de organização e cobertura dos cursos de procriação medicamente assistida.

​

Entrada em vigor: o texto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

​

Aviso: o texto especifica as condições de idade para se beneficiar da procriação medicamente assistida e do auto-armazenamento de seus gametas para fins posteriores de procriação medicamente assistida em seu benefício. Define ainda a composição da equipa médica clínico-biológica no que diz respeito às actividades clínicas de procriação medicamente assistida, a quem caberá nomeadamente a realização de entrevistas específicas aos requerentes antes da implementação da medicina reprodutiva assistida.

Finalmente, o decreto prevê a extinção da participação nas despesas relativas à procriação medicamente assistida.

​

Références :  le  décret  est  pris pour  l'application  des  articles  1er   et _cc781905-5cde-3194- bb3b-136bad5cf58d_3  de  la  loi  no  _cc781905-5cde -3194-bb3b-136bad5cf58d_2021-1017  du  2  août  2021 relative à la bioéthique. O decreto bem como as disposições do código da saúde pública e do código da segurança social que o mesmo modifica podem ser consultados, na sua versão resultante desta alteração, no site da Légifrance.(https://www.legifrance.gouv.fr).

​

O primeiro ministro,

Sobre o relatório do Ministro da Solidariedade e Saúde,

Tendo em conta o Código de Saúde Pública, nomeadamente os seus artigos L. 2141-2, L. 2141-10 e L. 2141-12; Tendo em conta o Código da Segurança Social, nomeadamente os seus artigos L. 160-8, L. 160-14 e L. 324-1;

​

Vu la loi no   2021-1017 du 2 août 2021 relative à la bioéthique, notamment ses articles 1er  _cc781905-5cde-3194- bb3b-136bad5cf58d_et 3;

Tendo em conta o parecer da Direcção da Caixa Nacional de Seguro de Doença datado de 6 de julho de 2021;

Tendo em conta o parecer da Agência de Biomedicina datado de 13 de julho de 2021;

Tendo em conta o parecer do conselho de administração central da Mutualité sociale agricole datado de 20 de julho de 2021;

Tendo em conta o encaminhamento do Conselho da União Nacional de Fundos de Seguro de Saúde datado de 1st   Julho de 2021;

Vu  l'avis  de  l'Union   nationale _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_ des   organismes   d'assurance   maladie   complémentaire _cc781905-5cde-3194- bb3b-136bad5cf58d_ en   data   de 13 de setembro de 2021;

​

O Conselho de Estado (secção social) ouviu,

​

Decretos:

​

Arte.  1er.  â€“  Il est créé, au sein du chapitre Ier   du titre IV du livre Ier_cc781905- 5cde-3194-bb3b-136bad5cf58d_   da segunda parte do código de saúde pública, uma seção 8 com a seguinte redação:

 

“Seção 8

“Condições de idade para se beneficiar da procriação medicamente assistida e autopreservação de gametas

​

" Arte. R. 2141-36. – As condições de idade exigidas pelo artigo L. 2141-2 para beneficiar de uma amostra ou colheita dos próprios gâmetas, com vista à procriação medicamente assistida, são as seguintes:

​

“1o    A retirada de óvulos pode ser realizada em mulheres até o quadragésimo terceiro aniversário;

​

“2o    A coleta de espermatozoides pode ser realizada em homens até os sessenta anos.

​

“Estas disposições são aplicáveis à remoção ou coleta de gametas ou tecidos germinais realizada de acordo com o Artigo L. 2141-11, quando esta é realizada com vistas à assistência médica para posterior procriação.

​

​

" Arte. R. 2141-37. – As condições de idade exigidas pelo artigo L. 2141-12 para beneficiar da autoconservação dos próprios gâmetas com vista à posterior realização de procriação medicamente assistida são as seguintes:

​

“1o   A captação de ovócitos pode ser realizada em mulheres a partir do vigésimo nono aniversário até o trigésimo sétimo aniversário;

​

“2o   A coleta de espermatozóides pode ser realizada em homens desde o vigésimo nono aniversário até o quadragésimo quinto.

​

" Arte. R. 2141-38. – Inseminação artificial, utilização de gametas ou tecido germinal colhido, retirado ou conservado em  para fins de assistência médica em  procriação_cc781905-5cde-3194 -bb3b-136-190cc_inbad5cf58d8 -5cde-3194-bb3b-136bad5cf58d_ dos artigos L.  2141-2,

L. 2141-11 e L. 2141-12, bem como a transferência de embriões mencionada no artigo L. 2141-1, pode ser realizada:

​

« 1o    Jusqu'à  son  quarante-cinquième _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_anniversaire  chez  la  femme,  non  mariée _cc781905-5cde -3194-bb3b-136bad5cf58d_ou  au  sein  du  couple, _cc781905-5cde-3194-bb3b -136bad5cf58d_qui  a vocação para carregar a criança;

​

“2o   Até seu sexagésimo aniversário com o membro do casal que não pretende ter o filho. »

​

Arte.  2.  â€“   Cria-se, na secção 3 do capítulo II do título IV do livro I   da segunda parte do Código de Saúde Pública, artigo R. 2142-18 com a seguinte redação:

" Arte. R. 2142-18. – I. – A equipa médica clínico-biológica multidisciplinar referida no artigo L. 2141-2 é composta, para atividades clínicas de procriação medicamente assistida, por, pelo menos:

​

“1o  Médico habilitado em ginecologia-obstetrícia ou ginecologia médica ou endocrinologia, diabetes, doenças metabólicas para atividades clínicas de captação de óvulos para procriação medicamente assistida ou doação, transferência e implantação de recepção de embriões;

​

"2o   Médico habilitado em urologia ou cirurgia geral ou ginecologia-obstetrícia para coleta de espermatozóides.

​

“Esses praticantes atendem às condições mencionadas no artigo R. 2142-10.

“II. – Inclui ainda, para a realização das entrevistas privadas dos dois membros do casal ou da mulher solteira:

​

« 1o   Outre  les  médecins  mentionnés _cc781905-5cde- 3194-bb3b-136bad5cf58d_au  I,  au  moins  un _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_psychiatre,  un  psychologue  ou  un  infirmier _cc781905-5cde -3194-bb3b-136bad5cf58d_com formação ou experiência em psiquiatria;

​

“2o   Se necessário, auxiliar de serviço social.

​

“III. – Inclui também, para atividades biológicas de procriação medicamente assistida, pelo menos um médico biólogo e um técnico -bb3b-136bad5cf58d_ répondant  aux  conditions_cc781905-94cdebb-3b3b -136bad5cf58d_ mencionados  à l'artigo R. 2142-11. »

​

Arte. 3. – O artigo R. 160-17 do Código da Segurança Social é alterado do seguinte modo:

1o    Au  2o    du _cc781905-5cde- 3194-bb3b-136bad5cf58d_I,  la  première  phrase  est _cc781905-5cde-3194-bb3b- 136bad5cf58d_remplacée  par  les  dispositions  suivantes :  Â« Pour _cc781905 -5cde-3194-bb3b-136bad5cf58d_les  investigações necessárias para o diagnóstico e tratamento da infertilidade. » ;

2o   Après le 8o   du I, il est inséré un 9o_cc781905-5cde-3194-bb3b -136bad5cf58d_   assim escrito:

​

« 9o   Pour l'assistance médicale à procréation réalisée dans les conditions prévues au chapitre Ier   du título IV do livro I   da segunda parte do código de saúde pública. A decisão da caixa de seguro de doença que declara a retirada da participação é tomada a conselho do controle médico sobre o protocolo de tratamento  planejado  no artigo L. 324-1 de este código.

A decisão do fundo fixa a duração do período de isenção. As impugnações da referida decisão dão lugar, quando digam respeito à apreciação feita pelo serviço de controlo médico, à realização de perícia médica nas condições previstas no Capítulo I -136bad5cf58d_du título IV do livro I.

​

“Quando um segurado muda de entidade gestora durante o período de isenção, esta alteração não tem qualquer impacto no período durante o qual beneficia desta isenção. »

​

Arte. 4. – O disposto nos artigos R. 2141-36, R. 2141-37 e R. 2141-38 do Código de Saúde Pública na sua redação resultante do artigo 1   deste decreto aplica-se a pedidos apresentados após a entrada em vigor deste decreto.

​

Arte. 5. – A execução do presente decreto é da responsabilidade do Ministro da Solidariedade e Saúde, que será publicado no

​

Jornal Oficial da República Francesa.

​

Feito em 28 de setembro de 2021.

​

JOHN CASTEX

​

Pelo primeiro-ministro:

O Ministro da Solidariedade e Saúde, OLIVIER VÉRAN

​

versão de texto original 

​

​

​

bottom of page